Apesar do esforços da Comissão Europeia, as acções de responsabilidade civil extra-contratual pela prática de ilícitos concorrenciais (private enforcement) permanecem uma raridade na maioria dos ordenamentos jurídicos dos EM's. A Alemanha é, apesar de tudo, uma excepção por razões que não importa agora aprofundar, mas mesmo neste EM o private enforcement está muito longe de ter a importância que lhe é conferida nos EUA. Há razões culturais (uma cultura de concorrência muito bem enraizada desde finais de XIX), institucionais (a estrutura composta pelo triângulo DoJ, FTC e tribunais) e, claro, razões jurídicas (desde logo os temíveis treble damages). A questão está a ser revista no Reino Unido, como se pode se pode confirmar aqui. Como é sabido, uma das dificuldades associadas ao private enforcement prende-se com o ónus da prova que recai sobre o lesado, razão pela qual a proposta propõe a introdução de uma presunção juris tantum no sentido de que um aumento de 20% nos preços é atribuído à actuação do cartel. Como explica Bruce Lyons, trata-se de uma boa proposta, sem prejuízo de alguns aspectos que se podem afigurar mais problemáticos e que carecem por isso de aprofundamento. Deixo aqui um excerto do post, na parte que respeita ao impacto positivo da proposta no ónus da prova:
"Why does the burden of proof matter if all you have to do is look at the evidence on prices? There are two problems. First, statistical data needs to be collected, but most of this is in the hands of the cartel. Second, the data must be processed to understand the economic effects of the cartel, and there is more than one way to do this. Taken together, there is plenty of room for obfuscation and it makes it very hard work for the (often numerous) customers to prove a precise level of damages. In other areas of law, judges fully understand the principle that an informational advantage of one party should naturally lead to that party taking on the burden of proof. There is no reason not to adopt it for cartels."
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